Chegou o dia, hoje foi publicado no Diário Oficial da União a Medida Provisória 534, quem altera o artigo 28 da Lei n. 11.196 incluindo os Tablets. Com isso esse tipo de produto – quando produzido no Brasil – não terá a incidência de PIS e Confins, ficando 9.25% mais barato.
De acordo com o texto original, abaixo, para que o produto seja caracterizado como Tablet PC tem que ter tela sensível ao toque, 140cm2 mínimo de tela e ser produzido no país. Conforme já comentamos, esse era o ponto político que faltava para que a Foxconn anunciar a produção dos tablets no Brasil. Será que agora vai?
Abaixo segue a MP 534/2011 na íntegra:
MEDIDA PROVISóRIA 534/2011 |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 534, DE 20 DE MAIO DE 2011
Altera o art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital Tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ………………………………………………………………………..
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VI – máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
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§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alessandro Golombiewski Teixeira
AloizioMercadante
D.O.U., 23/03/2011 – Seção 1